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Artigo 319.ºIntervenção aduaneira

RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/07/2008
1 -As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 -A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 -As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 25/07/2008

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/11/2007 a 24/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 01/11/2007