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Artigo 323.ºContrafacção, imitação e uso ilegal de marca

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
a)Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;
b)Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma marca registada;
c)Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d)Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;
e)Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;
f)Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, uma marca registada pertencente a outrem.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019