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Artigo 338.º-BLegitimidade

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019