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Artigo 338.º-OPublicação das decisões judiciais

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 -A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 -A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019