Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.
Artigo 346.º — Fixação das taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 25/07/2008
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/03/2003
Até: 25/07/2008