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Artigo 345.ºDestino do montante das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008