O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.
Artigo 42.º — Prazo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 26/09/2007
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 05/03/2003
Até: 26/09/2007