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Artigo 93.ºEfeitos dos pedidos internacionais

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019