Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.
Artigo 93.º — Efeitos dos pedidos internacionais
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Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/07/2019