1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.
2 -A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.