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Artigo 9.ºPatentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.
2 -A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.

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Revogado desde 01/07/2019