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Artigo 5.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 - Constitui contra-ordenação a prática pelo exportador dos seguintes actos:
a) Não notificar, por escrito, a autoridade competente de importação antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de um OGM destinado a ser libertado deliberadamente no ambiente para a utilização especificada na alínea i) do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Realizar a notificação a que alude a alínea anterior com inexactidão na respectiva informação ou sem menção das informações referidas no anexo I do presente decreto-lei;
c) Realizar um primeiro movimento transfronteiriço intencional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento, sem obtenção de autorização prévia e expressa da autoridade competente de importação;
d) Não enviar uma segunda notificação escrita à autoridade competente de importação, com fotocópia ao Secretariado do Protocolo, à autoridade competente de exportação e à comissão da União Europeia, sempre que a autoridade competente de importação não comunique a sua decisão no prazo de 270 dias a contar da data da recepção da primeira notificação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento;
e) Incumprimento dos procedimentos determinados pela autoridade competente de importação para efectuar o primeiro movimento transfronteiriço intencional de um OGM destinado a libertação deliberada no ambiente;
f) Não manter, por um período mínimo de cinco anos, um registo da notificação à autoridade competente de importação, bem como do respectivo aviso de recepção e da decisão de importação, nos termos previstos no artigo 6.º do regulamento;
g) Não enviar cópia da documentação referida na alínea anterior à autoridade competente de exportação do OGM e à Comissão, nos termos previstos no artigo 6.º do regulamento;
h) Incumprimento das decisões da autoridade competente de importação relativas à importação de OGM a serem utilizados directamente como géneros alimentícios ou alimentos para animais ou a serem transformados;
i) Incumprimento dos procedimentos exigidos por país em desenvolvimento ou com uma economia em transição, antes da primeira importação de um OGM específico destinado a ser directamente utilizado como género alimentício ou alimento para animais ou a ser transformado, adoptados ao abrigo do n.º 6 do artigo 11.º do Protocolo;
j) Não incluir no documento de acompanhamento do OGM e não comunicar ao importador as seguintes informações:
i) A confirmação de que o objecto de importação contém ou é constituído por OGM;
ii) O código ou códigos de identificação particular atribuídos a esse OGM, caso existam;
l) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a utilização directa como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação, as informações referidas na alínea anterior, acrescidas das seguintes:
i) Referência de que os OGM se destinam a utilização directa como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou a transformação, indicando claramente que não se destinam a uma libertação deliberada no ambiente;
ii) A indicação do contacto para informações suplementares;
m) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a utilização confinada as informações referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
i) Indicação dos requisitos a respeitar para a manipulação, a armazenagem ou o transporte e a utilização segura desses OGM;
ii) A indicação do contacto para informações suplementares, incluindo o nome e o endereço da pessoa ou instituição para a qual são enviados os OGM;
n) Não incluir no documento de acompanhamento dos OGM destinados a libertação deliberada no ambiente e quaisquer outros OGM abrangidos pelo regulamento as informações referidas na alínea j), acrescidas das seguintes:
i) A identidade, os traços e as características pertinentes dos OGM;
ii) A indicação dos requisitos a respeitar para a manipulação, a armazenagem, o transporte e a utilização segura desses OGM;
iii) A indicação do contacto para informações suplementares e, se for caso disso, o nome e o endereço do importador e do exportador;
iv) A declaração comprovativa de que o movimento está conforme com os requisitos do Protocolo aplicáveis ao exportador;
o) Não notificar a autoridade competente de importação do trânsito de OGM, sempre que esta tenha decidido regular o trânsito de OGM no seu território.
2 - O prazo a que se refere a alínea d) do número anterior suspende-se sempre que a autoridade competente de importação solicite informações complementares ao exportador.
3 - A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 não é aplicável aos produtos constituídos por OGM ou que contenham misturas de OGM destinados a serem utilizados exclusiva e directamente como géneros alimentícios ou como alimentos para animais ou a serem transformados, aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/02/2006 a 28/01/2021

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