Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
Redação registada como em vigor em 10/03/2014.
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1 - Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º
2 - As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.