1 -O presente decreto-lei é aplicável aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar.
2 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade.
3 -O disposto no presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
4 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.