O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º — Designação
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023