1 - São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência;
b) As alíneas a), b) e c) do n.º 2, as alíneas b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura;
c) O Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, que aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) A subalínea iii) da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
e) A alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar;
f) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar;
g) As alíneas a), c), e), f), h), i), l) e o) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Território;
h) O Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
i) A Portaria n.º 305/2012, de 4 de outubro, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
j) As alíneas g) e i) do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2013, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de restruturação e integração previstos no presente decreto-lei.