1 - São objeto de integração nas CCDR, I. P.:
a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Mirandela, Castelo Branco, Santarém, Évora e Faro;
b) As Direções Regionais da Cultura (DRC), no que concerne às atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei, mantendo na CCDR, I. P., respetiva as unidades orgânicas regionais de Vila Real, Coimbra, Évora e Faro;
c) Os departamentos de licenciamento e planeamento industrial da Direção de Proximidade Regional e Licenciamento da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., no que concerne às atribuições previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao presente decreto-lei.
2 - O processo de integração das entidades previstas na alínea a) do número anterior é concluído no prazo de 60 dias úteis.
3 - Os processos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são concluídos até 31 de março de 2024.
4 - Os titulares dos cargos de direção ou de chefia das entidades referidas nos números anteriores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração.
5 - Os processos de integração decorrem sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.