1 - As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual:
a) Das CCDR;
b) Das DRC, relativas a:
i) Ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;
ii) Emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivo acompanhamento e fiscalização, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
iii) Apoio a iniciativas culturais locais ou regionais, de caráter não profissional;
c) Das DRAP, relativas a ações de formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas;
d) Dos outros serviços desconcentrados de natureza territorial regional da administração direta e indireta do Estado no âmbito das atribuições que são transferidas para as CCDR, I. P., nos termos do previsto nos artigos 3.º e 4.º
2 - As atribuições das DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal transitam para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.