1 - Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às CCDR ou aos serviços desconcentrados da administração direta ou indireta do Estado no âmbito das atribuições ou competências que são transferidas, por integração ou reestruturação nos termos do previsto presente decreto-lei, e no que a estas diz respeito, devem considerar-se como feitas para as CCDR, I. P.
2 - Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.