Os mandatos dos atuais presidentes e vice-presidentes das CCDR mantêm-se até ao respetivo termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Mandatos dos presidentes e vice-presidentes em curso
Vigente desde: 26/05/2023
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Em vigor desde 26/05/2023