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Artigo 3.ºInformação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2017
1 -Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 -A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 18/08/2017

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Versão 1

Vigente desde: 14/02/1995

Até: 18/08/2017