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Artigo 6.ºComunicação à Comissão da Comunidade Europeia

RevogadoVigente desde: 02/04/2019
1 -A informação prevista no artigo 3.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 -A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.º deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.
3 -A informação referida no artigo 5.º será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/04/2019