Artigo 12.º
Certificação legal das contas
Redação registada como em vigor em 09/03/2011.
Esta redação foi substituída em 13/05/2013. Ver a versão consolidada
Ficam sujeitas anualmente a certificação legal das contas as demonstrações financeiras das entidades que apresentem contas consolidadas e, bem assim, das que ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.