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Artigo 28.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -Nos objectos de correspondência ou encomendas postais poderão afixar-se vinhetas destinadas a fins de beneficência ou de propaganda, desde que previamente autorizadas pelos CTT.
2 -A fim de evitar confusão durante as operações de tratamento de correio, as vinhetas deverão distinguir-se facilmente dos selos postais e ser afixadas do lado oposto ao que contiver o endereço e o selo postal.
3 -As vinhetas utilizadas para fins de beneficência não são oneradas com quaisquer encargos.
4 -O uso das vinhetas destinadas a fins de propaganda só pode ser permitido mediante o pagamento, por cada modelo de vinheta, da taxa constante do tarifário.
5 -Não é permitido aplicar no exterior dos objectos com valor declarado quaisquer vinhetas ou etiquetas além das de serviço.
6 -A correspondência confiada ao correio em mão e as encomendas postais onde se encontrem afixadas vinhetas não autorizadas serão recusadas no acto da aceitação.
7 -A correspondência encontrada nas condições referidas no número anterior noutra qualquer fase de transmissão postal cai em refugo, se antes não puder ser restituída.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985