Artigo 10.º
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1 - Os médicos relatores e as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso funcionam nas instalações dos serviços sub-regionais, salvo em situações especialmente previstas neste diploma.
2 - Podem ser utilizadas instalações e equipamentos dos serviços de saúde e do emprego sempre que tal se torne necessário ao exercício das suas atribuições, mediante protocolo a estabelecer entre os centros regionais e as competentes entidades gestoras daqueles serviços.
3 - Os protocolos são celebrados de acordo com regras aprovadas por despacho conjunto dos ministros competentes.