Artigo 26.º
Composição
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - O conselho médico nacional é composto pelos assessores técnicos de coordenação dos centros regionais e integra dois representantes da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.
2 - O conselho médico nacional reúne pelo menos uma vez no ano, sendo os trabalhos coordenados por um representante da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social nomeado para o efeito, e funciona nos termos do regulamento interno a aprovar pelo ministro da tutela.
3 - Sempre que se mostre conveniente para a análise das questões tratadas nas reuniões, podem ser convidadas a participar outras instituições ou entidades.