Artigo 37.º
Intervenção das comissões de reavaliação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - A selecção das novas situações de incapacidade a ser objecto, nos termos da alínea a) do artigo 14.º, do exame médico de reavaliação é feita por decisão dos centros regionais em todas as situações em que se manifeste conveniente uma peritagem médica complementar, designadamente nos casos de maior proximidade temporal entre a deliberação da comissão de verificação e o início da nova incapacidade.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 14.º, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pelo beneficiário no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da deliberação da comissão de verificação, desde que junte ao requerimento fundamentação médica atendível da manutenção da incapacidade pelos serviços de saúde.
3 - Os centros regionais podem fazer depender o deferimento do requerimento do beneficiário previsto no número anterior de parecer favorável do assessor técnico de coordenação sobre a fundamentação apresentada.