Artigo 42.º
Iniciativa da verificação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - A verificação e a revisão das situações de incapacidade permanente e de dependência têm lugar a requerimento dos interessados ou oficiosamente e a solicitação do Centro Nacional de Pensões ou de outras instituições de segurança social.
2 - A verificação da eventual situação de incapacidade permanente pode ainda ter lugar nas situações de incapacidade temporária que atinjam 365 dias.