Artigo 65.º
Verificação do agravamento
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - O requerimento apresentado nos termos do n.º 3 do artigo anterior obedece aos requisitos estabelecidos neste diploma, devendo ser acompanhado dos formulários devidamente preenchidos e da informação médica correspondente.
2 - Se o médico relator verificar que a informação médica não comprova a existência de agravamento do estado de saúde do beneficiário, deve, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o fundamento invocado para agravamento, observando, se for caso disso, o disposto no n.º 1 do artigo 52.º