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Artigo 66.ºJustificação de faltas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame médico pericial no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo de cinco dias úteis subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada.
2 -Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:
a)Incapacidade física de se deslocar;
b)Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;
c)Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado por documento idóneo para o efeito.
3 -As situações previstas na alínea a) do número anterior devem ser comprovadas por declaração médica autenticada, onde se refira concretamente o motivo que impediu a deslocação e a data previsível da cessação dessa impossibilidade.
4 -As situações previstas na alínea b) do n.º 2 devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.
5 -Comprovado o impedimento, o exame médico pericial pode ser efetuado na residência do interessado ou, no caso de verificação de incapacidade permanente, no estabelecimento onde o mesmo se encontre internado, devendo, nesta situação, os estabelecimentos de saúde proporcionar os meios necessários à realização do referido exame, nos termos do disposto no artigo 10.º-A.
6 -O interessado deve avisar o serviço da segurança social que o tenha convocado da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.
7 -Apenas é permitido aos beneficiários um único adiamento justificado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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