Artigo 67.º
Avaliação da justificação da falta de comparência
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - A avaliação da justificação da falta do beneficiário ao exame médico é da competência do centro regional que o tenha convocado, precedendo parecer do assessor técnico de coordenação, quando a justificação apresentada estiver ligada ao foro médico.
2 - Na avaliação das causas determinantes das faltas do beneficiário, a prevalência da convocatória só poderá ser posta em causa a título excepcional, designadamente quando as mesmas se apresentarem de forma imperativa ou suscitarem adiamentos de intervenções médicas ou paramédicas geradoras de agravamento do estado de saúde ou de inequívoco atraso da respectiva melhoria.