Artigo 7.º
Independência técnica
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor.
2 - São definidos pelos centros regionais os critérios de afectação dos processos dos beneficiários, tendo em vista a independência técnica e a garantia da equidade na avaliação das situações.