Artigo 71.º
Encargos dos centros regionais
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Compete aos centros regionais suportar os encargos resultantes de:
a) Funcionamento das comissões;
b) Actuação dos médicos relatores;
c) Actuação dos assessores técnicos de coordenação;
d) Despesas com o funcionamento do conselho médico nacional;
e) No âmbito da verificação das incapacidades permanentes, exames médicos especializados e outros elementos auxiliares de diagnóstico que não constituam encargos dos serviços de saúde;
f) Transporte em ambulância para efeitos, no âmbito da verificação de incapacidades, da realização de exames médicos e obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico cujo encargo não seja da responsabilidade de outros organismos ou entidades;
g) Transporte em ambulância para efeitos, no âmbito de verificação de subsistência ou confirmação de incapacidades temporárias, de comparência do beneficiário a exame médico, desde que os peritos médicos venham a reconhecer expressamente a necessidade do recurso a este meio de transporte;
h) Despesas com honorários do médico que representa o beneficiário nas comissões de reavaliação ou de recurso, quando a deliberação lhe seja favorável, nos termos da tabela legalmente estabelecida.
2 - Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com transportes nas situações previstas no n.º 5 do artigo 66.º, desde que não imputáveis ao interessado nos termos legalmente previstos.