Os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação previstos nos artigos 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 43.º, 54.º, 74.º, 75.º e 80.º, considerados necessários à aplicação deste diploma, são aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, salvo se tiverem matéria da tutela dos Ministros da Saúde ou para a Qualificação e o Emprego, caso em que a aprovação será conjunta.
Artigo 82.º — Normas de execução
Vigente desde: 17/12/1997
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Em vigor desde 17/12/1997