Artigo 10.º
Cumprimento da obrigação
Redação registada como em vigor em 04/04/2000.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
2 - A factura ou documento equivalente das transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos deve conter expressamente a menção 'IVA devido pelo adquirente' quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.