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Artigo 7.ºTransmissões de ouro sem renúncia à isenção

Vigente desde: 16/09/1999
1 -Os sujeitos passivos que não exerçam a renúncia à isenção do imposto nas transmissões de ouro para investimento expedido ou transportado para fora do território nacional, com destino a outro Estado membro, ou para um país não pertencente à Comunidade Europeia, apenas têm direito à dedução do imposto suportado nos termos do artigo 8.º
2 -As transmissões de ouro para investimento com destino a sujeitos passivos de imposto noutros Estados membros da Comunidade Europeia, efectuadas nas condições previstas no número anterior, não devem ser incluídas no anexo recapitulativo previsto na alínea c) do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1999