Artigo 13.º
Registo
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para instalar uma unidade de microprodução, o interessado deve proceder ao seu registo no SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, disponibilizado no sítio da Internet da DGEG, que inclui o tipo de regime remuneratório pretendido e o comercializador com o qual pretenda celebrar o respectivo contrato de compra e venda de electricidade.
2 - O registo, em caso de correcto preenchimento do formulário e não estando ultrapassados os limites de potência previstos no n.º 7 do artigo 11.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, é aceite, a título provisório, até ao pagamento da taxa aplicável, através de terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, no prazo máximo de cinco dias úteis, com base em informação disponibilizada pelo SRM.
3 - Após o registo provisório, o requerente tem 120 dias para instalar a unidade de microprodução e requerer o certificado de exploração através do SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico.
4 - Em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, o registo é anulado automaticamente.
5 - Durante o período previsto no n.º 3, podem ser solicitados pela DGEG, ou pela entidade com competências delegadas por esta, ao produtor os esclarecimentos que sejam considerados necessários para se poder efectuar a inspecção prevista no presente decreto-lei.
6 - No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, que substitui o anterior, mantendo-se a data da instalação inicial para efeitos da aplicação do artigo 11.º