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Artigo 21.º

Reconhecimento de investimentos e custos

Redação registada como em vigor em 02/11/2007.

Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada

1 - O comercializador, que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 19.º, pode vender a electricidade adquirida ao comercializador de último recurso nas mesmas condições, nos termos a definir no Regulamento de Relações Comerciais. 2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes previstos no artigo 9.º é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho. 3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.