Artigo 4.º
Acesso à actividade de produção
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução todas as entidades que disponham de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão.
2 - A unidade de microprodução deve ser integrada no local da instalação eléctrica de utilização.
3 - Os produtores de electricidade nos termos do presente decreto-lei não podem injectar na RESP, no âmbito desta actividade, uma potência superior a 50 % da potência contratada para a instalação eléctrica de utilização.
4 - O limite estabelecido no número anterior não é aplicável às instalações eléctricas de utilização em nome de condomínios.
5 - O acesso à actividade de microprodução é sujeito a registo no SRM nos termos do artigo 13.º
6 - O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformação.
7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.