Artigo 7.º
Competências da DGEG
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da microprodução, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução, com informação do respectivo titular e instalador, assim como das inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração;
b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de técnicos contratados para o efeito;
c) Emitir o certificado de exploração da instalação de microprodução;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de microprodução;
e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada;
f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no sítio da Internet da DGEG ou da entidade com competências delegadas por esta;
g) Regulamentar os procedimentos aplicáveis à implementação da microprodução, definindo, designadamente, tipos de relatórios e formulários que devam ser preenchidos e apresentados em formato electrónico no sítio da Internet da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no sítio da Internet da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta, informação relativamente às diversas soluções de produção de electricidade e de aquecimento, designadamente as suas vantagens e inconvenientes;
i) Realizar campanhas de sensibilização para as soluções de água quente solar e outras equivalentes renováveis ou de elevada eficiência.
2 - O director-geral da DGEG pode delegar as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior em entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar e certificar instalações eléctricas, pelo prazo de quatro anos renováveis, nos termos de protocolo a celebrar entre estas entidades e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O director-geral de Energia e Geologia pode aprovar, mediante despacho publicado no Diário da República, regras técnicas específicas para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.