Por razões de eficiência dos serviços ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral ser fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com o que vier a ser estabelecido em matéria de horários especiais para a função pública.
Artigo 23.º — (Horário de trabalho)
RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)