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Artigo 2.ºAcesso

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
1 -Podem exercer a actividade a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou colectivas sob qualquer forma, sediadas ou com estabelecimento estável em Portugal, desde que devidamente licenciadas.
2 -Estão dispensadas do licenciamento a que se refere o número anterior:
a)As instituições de crédito;
b)As associações de socorros mútuos, quando a prossecução de tal fim esteja prevista nos seus estatutos.

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