1 -Em caso de cessação da actividade por iniciativa do prestamista, deve este publicitar tal facto, através da publicação de anúncio e afixação de edital nos termos regulados no artigo 24.º do presente diploma, não podendo ser realizado o leilão de liquidação ou a venda por proposta em carta fechada com o mesmo fim antes de decorridos 30 dias sobre essa publicação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o prestamista obrigado a avisar por escrito todos os mutuários.
3 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de caducidade do licenciamento.
4 -No caso previsto neste artigo, deve o prestamista comunicar o facto às entidades licenciadora e fiscalizadora.