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Artigo 41.ºVenda ao público de artefactos de metal precioso

RevogadoVigente desde: 10/10/2015
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e legislação complementar, às entidades que, para além da actividade mutuária, exponham e vendam ao público artefactos de metal precioso adquiridos nos ternos previstos no n.º 2 do artigo 27.º

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