Artigo 10.º
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 - São competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido ao levantamento do auto.