Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/05/2006.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
a) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
b) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;
c) O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;
d) A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;
e) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;
f) A omissão do dever de comunicação de dados ao Instituto dos Resíduos ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.