Artigo 12.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.