Artigo 13.º
Aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.
2 - O produto das coimas previstas no artigo 11.º é afectado da seguinte forma:
a) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
b) 20% para a entidade que decidiu da aplicação da coima;
c) 60% para o Estado.