Artigo 4.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Redação registada como em vigor em 20/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - As câmaras municipais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
4 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior.
5 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela valorização dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
6 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 6.º
7 - Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas são responsáveis pela sua valorização, que poderá ser efectuada directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no artigo seguinte.