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Artigo 14.ºReceitas do sistema

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2010
1 -Ao abrigo do disposto nos artigos 90.º e 92.º da Lei de Bases, constituem receitas do sistema previdencial as seguintes:
a)Receitas provenientes das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes, das contribuições das entidades empregadoras, devidas no âmbito dos regimes gerais de segurança social e, bem assim, de outras contribuições, devidas no âmbito de outros regimes de segurança social, ainda que de inscrição facultativa;
b)Receitas provenientes de entidades ou fundos públicos associados a políticas activas de emprego e formação profissional;
c)Receitas do Fundo Social Europeu e respectiva contrapartida nacional a cargo do Orçamento do Estado;
d)Rendimentos provenientes da rendibilização dos excedentes de tesouraria;
e)Transferências do sistema de protecção social de cidadania;
f)O produto de sanções pecuniárias aplicáveis no âmbito do sistema;
g)Receitas resultantes da contracção de empréstimos, autorizados nos termos da lei;
h)As receitas referentes aos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
i)Outras receitas legalmente previstas.
2 -As receitas referidas na alínea a) do número anterior correspondem ao produto da taxa contributiva global ou de outra, quando aplicável, pela base de incidência, destinada a compensar a ocorrência das eventualidades integradas no sistema previdencial e, bem assim, as despesas com as políticas activas de emprego e formação profissional, nos termos legalmente previstos.
3 -Transferências do Orçamento do Estado para financiar o pagamento dos salários intercalares previstos no artigo 98.º-N do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode haver lugar a transferências do Orçamento do Estado e, bem assim, a transferências do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social quando a situação financeira do sistema previdencial o justifique.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2010

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

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Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/11/2007

Até: 28/04/2010