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Artigo 2.ºAdequação selectiva

Vigente desde: 02/11/2007
1 -O financiamento do sistema de segurança social obedece ao princípio da adequação selectiva previsto no artigo 89.º da Lei de Bases.
2 -O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social e com as situações e medidas especiais, designadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

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