Comete infracção disciplinar o médico veterinário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos seus regulamentos, no código deontológico ou nas demais disposições aplicáveis.
Artigo 66.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991