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Artigo 66.ºInfracção disciplinar

Vigente desde: 04/10/1991
Comete infracção disciplinar o médico veterinário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto, nos seus regulamentos, no código deontológico ou nas demais disposições aplicáveis.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1991